Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelas Leis n.os 25/92, de 31 de Agosto, e 26/96, de 1 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 44.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999