- 1 -Englobam-se nesta área as zonas ocupadas actualmente pela exploração de pedreiras, sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e demais legislação complementar.
- 2 -São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade, devendo a Câmara Municipal fazer uso das suas competências de fiscalização administrativa previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de modo a ser dado procedimento ao respectivo licenciamento.
Artigo 45.º — Espaços de indústria extractiva
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999