- 1 -As áreas agrícolas preferenciais abrangem todos os solos incluídos na que são presentemente utilizados com fins agrícolas.
- 2 -São áreas com aptidão agrícola dominante, devendo destinar-se preferencialmente a usos agrícolas, sendo o seu regime de uso e alteração do solo o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 3 -Quando, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, seja concedido parecer prévio favorável à utilização com fins de edificação de solos integrados na RAN, ficarão as mesmas edificações sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção aplicado à área da parcela: 0,01;
- b)A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- c)Superfície máxima de pavimentação de habitação: 200 m2;
- d)Número máximo de pisos: 2;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se for procedido ao licenciamento da extensão das redes públicas a custas do interessado.
- 4 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 47.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999