- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
- 3 -Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999