- 1 -Na área residencial R1, são admitidas construções isoladas, geminadas ou em banda para habitação uni ou bifamiliar, podendo o rés-do-chão ser destinado à instalação das actividades complementares referidas no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Na área residencial R2, são admitidas as tipologias definidas no número anterior para a área residencial R1 e ainda edifícios de habitação multifamiliar exclusivamente em unidades de construção isolada, podendo o rés-do-chão ser destinado à instalação das actividades complementares referidas no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -A área residencial R3 destina-se à construção de edifícios de habitação multifamiliar em associação com os usos complementares definidos no n.º 1 do artigo 12.º, devendo cada unidade de construção destinar a uso habitacional pelo menos 50% da área bruta de construção e a uso não habitacional pelo menos 10%, excluindo desta quantificação as áreas destinadas a estacionamento e arrumos.
- 4 -No caso de operação de loteamento, a quantificação referida no número anterior poderá ser calculada para a totalidade de área bruta de construção prevista na operação.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no n.º 3 unidades hoteleiras a instalar em parcela autónoma.
- 6 -Na área industrial, as novas edificações deverão ser previstas em unidades de construção isolada, excepto as previstas em alvará de loteamento emitido anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento e as que possam geminar com construções existentes do mesmo tipo nos terrenos confrontantes.
Artigo 15.º — Tipologias de construção
Vigente desde: 28/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003