Nas áreas integradas na RAN e na REN, só será admissível a edificação nas condições definidas no artigo anterior quando ao abrigo das excepções previstas nos respectivos regimes e devidamente autorizadas pelas entidades tutelares.
Artigo 27.º — Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003