- 1 -As construções de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
- 1.1 -Espaços urbanos de nível 1:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 40 fogos/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPb): 120 hab./ha;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,60;
- d)Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos: 0,80;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 1 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
- e)Cércea máxima (C): 12 m;
- 1.2 -Espaços urbanos de nível 2:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 30 fogos/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPb): 90 hab./ha;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,50;
- d)Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,70;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
- e)Cércea máxima (C): 7 m, excepto em Ribamar e Praia da Areia Branca, em que C é 9 m;
- 1.3 -Espaços urbanos de nível 3:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 25 fogos/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPb): 75 hab./ha;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,35;
- d)Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,50;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,7 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
- e)Cércea máxima (C): 7 m.
- 2 -Para qualquer aglomerado urbano do concelho os casos de renovação, ampliação de edifício existente ou de substituição de um edifício demolido ficam sujeitos às seguintes regras:
- 2.1 -Índice de implantação líquido máximo (IIL): 1;
- 2.2 -Dever-se-á garantir o alinhamento das fachadas pelos edifícios confinantes;
- 2.3 -A cércea não pode em caso algum ultrapassar a cércea média dos edifícios confinantes.
Artigo 30.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999