- 1 -Todas as áreas de povoamento disperso (APD) do concelho, referidas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de pormenor.
- 2 -Os planos de pormenor das APD deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para as APD, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo nessas APD.
Artigo 77.º — Áreas de povoamento disperso
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999