Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área» ou «área total de construção»: somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações acima do solo, excluindo as garagens e arrumos, quando situados totalmente em cave;
- b)«Área de implantação»: a área do lote ocupado pela edificação e que é correspondente à sua projecção vertical ao nível do solo;
- c)«Altura máxima da platibanda» ou «cércea»: dimensão vertical da construção contada a 10 cm para cima do lancil do passeio ou a partir do ponto da cota média do terreno de implantação no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
- d)«Altura máxima da cumeeira»: dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno de implantação até à linha de cumeeira;
- e)«Índice de construção»: o quociente entre a área total de construção, excluindo caves exclusivamente afectas a garagem ou estacionamento, e a área total do lote incluindo infra-estruturas viárias e afectas a espaço público;
- f)«Densidade» (hab./ha): o quociente entre o número de habitantes (hab.) e a área total do lote (ha), uma vez convertidos os metros quadrados do lote para hectares e tendo-se em consideração 3,2 hab. por fogo;
- g)«Número máximo de pisos»: a demarcação do número de pisos da edificação, acima ou abaixo da cota média do terreno.