- 1 -A percentagem de ocupação das parcelas não poderá ser superior ao estabelecido na planta de implantação.
- 2 -Os afastamentos mínimos das construções serão os indicados na planta de implantação.
- 3 -Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá permitir a implantação de uma única edificação fora do alinhamento definido e constante da planta de implantação, a qual não poderá ultrapassar 32 m2 de área bruta de construção e 3 m de cércea, destinando-se esta edificação exclusivamente à vigilância localizada no alinhamento da vedação.
Artigo 12.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 17/08/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2005