- 1 -A aprovação de aplicação e colocação de publicidade exterior fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ser tida em consideração:
- a)Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental da zona;
- b)Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;
- c)Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados em paramentos livres intermédios.
- 2 -É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
- a)Sobre a cobertura de edifícios;
- b)Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.
Artigo 16.º — Publicidade
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999