- 1 -Considera-se património ambiental vegetal a vegetação a preservar com interesse botânico e ou ornamental e que apresenta grande desenvolvimento.
- 2 -O n.º 1 aplica-se às árvores existentes na zona verde envolvente à Capela da Senhora da Agonia indicadas na planta de implantação do Plano.
- 3 -As intervenções a realizar na zona verde envolvente à Capela da Senhora da Agonia não podem prejudicar o património vegetal no todo ou em parte.
- 4 -Verificando-se a necessidade de substituir algumas das árvores referidas no n.º 2 por derrube, doença ou envelhecimento muito acentuado, deverá:
- a)A substituição fazer-se por árvores da mesma espécie;
- b)Serem sujeitas a técnicas semelhantes de poda de formação.
Artigo 53.º — Património ambiental vegetal
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002