- 1 -As intervenções de iniciativa privada integradas nas frentes urbanas do Largo de São Luís, localizadas dentro da área de intervenção, devem seguir os alinhamentos das edificações adjacentes e respeitar o número de pisos representados no desenho n.º 1 (planta de implantação).
- 2 -É permitido o emparcelamento nos termos da lei geral.
- 3 -O parcelamento só é permitido se a frente mínima da parcela for de 7 m.
- 4 -Os projectos novos de arquitectura devem garantir os alinhamentos altimétricos entre pisos, por forma a qualificar a imagem das frentes urbanas do Largo.
- 5 -Só pode haver aumentos de cércea e de número de pisos nos casos em que o PPLSL o preveja expressamente, de acordo com o estabelecido nos desenhos n.os 10, 11 e 13 (frentes urbanas do Largo São Luís).
- 6 -Nos casos em que for possível o aumento das áreas de construção, deve garantir-se o cumprimento do Regulamento de Estacionamento e Garagens no Concelho de Faro.
Artigo 19.º — Edificabilidade nas frentes urbanas do Largo de São Luís
Vigente desde: 17/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2005