- 1 -Sem prejuízo dos usos previstos no artigo 17.º, são permitidas as seguintes intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís:
- a)Obras de manutenção, conservação, reabilitação, restauro e pintura;
- b)Obras de remoção de elementos dissonantes;
- c)Obras interiores sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção;
- d)Obras de montagem de equipamentos, desde que não visíveis da via pública;
- e)Obras de alteração e ampliação para regularização das cérceas nos edifícios identificados pelos n.os 2, 3, 4, 15 e 16 na planta de implantação;
- f)Obras de demolição;
- g)Obras de construção da nova edificação, nos termos do disposto nos artigos 16.º a 18.º
- 2 -As intervenções a realizar nas frentes urbanas do Largo de São Luís devem ter o branco como cor predominante, aceitando-se combinações com as cores tradicionalmente utilizadas na cidade de Faro, mediante a apresentação prévia de estudo de cor.
- 3 -Nos revestimentos exteriores devem privilegiar-se os materiais nobres, para além do tradicional reboco pintado, que dignifiquem a imagem do Largo no seu todo. As propostas estão sujeitas a aceitação municipal prévia.
- 4 -Nos edifícios identificados pelos n.os 10, 11, 12, 13 e 14 e no edifício da Igreja de São Luís apenas são permitidas as intervenções descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º — Intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005