- 1 -O Parque Nacional fomenta e promove a conservação, recuperação e ou aquisição dos bens do património cultural existente no seu território, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e ou por outros agentes de desenvolvimento local.
- 2 -Consideram-se bens do património cultural no Parque, integrantes do acervo móvel e imóvel das respectivas populações, os elementos ou conjuntos:
- a)Classificados ou em vias de classificação pelas entidades governamentais competentes na área da cultura;
- b)Classificados pelas câmaras municipais;
- c)Inventariados pelo Parque Nacional, nos termos do número seguinte.
- 3 -Pode o Parque Nacional proceder ao inventário e, se for caso disso, propor a classificação de elementos ou conjuntos com valor cultural, tais como:
- a)Vestígios ou sítios arqueológicos, obras de arte, objectos de valor museológico e monumentos ou outros sítios históricos;
- b)Construções tradicionais diversas, como igrejas, moinhos e outros edifícios, vias de comunicação, pontes, muros, silhas, espigueiros, fontanários, tanques, fornos, lagares, alminhas e pelourinhos.
- 4 -O inventário referido no número anterior é constituído pelos elementos necessários à localização, identificação e caracterização dos bens e, se for caso disso, pela delimitação de zonas de protecção nos termos do artigo 27.º
- 5 -O Parque Nacional remeterá cópia do inventário à câmara municipal e à junta de freguesia da área de localização dos bens inventariados, para afixação em edital, notificando ainda, sempre que possível, os proprietários ou administradores dos mesmos bens.
Artigo 10.º — Património cultural
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995