- 1 -A zona urbana é constituída por aglomerados indiferenciados e pelos aglomerados qualificados, constantes do anexo n.º 2 ao presente Regulamento, e caracteriza-se pela existência de um tecido urbano consolidado ou consolidável e um nível mínimo de bases de infra-estruturação, destinando-se ao uso residencial e demais usos complementares integrados e compatíveis, nomeadamente agro-silvo-pecuário de subsistência em logradouro, pequena indústria não poluente, turismo rural, pequeno comércio, serviços e equipamentos.
- 2 -Na zona urbana a comissão directiva do Parque Nacional contribuirá para o equilíbrio do correspondente tecido urbanístico, nomeadamente através de:
- a)Orientação e harmonização das várias tipologias e infra-estruturas, promovendo, quando tal se revele necessário, a elaboração de planos ou estudos específicos;
- b)Preservação dos locais de menor aptidão construtiva, tais como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem;
- c)Fomento de zonas verdes e ou de utilidade comunitária.
Artigo 30.º — Zona urbana
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995