- 1 -O regime estabelecido nos artigos anteriores não prejudica a realização de acções de fiscalização, maneio e investigação, a cargo ou sob a orientação do Parque Nacional, que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza.
- 2 -Na área de ambiente rural e no quadro dos objectivos definidos no artigo 20.º o regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica as seguintes actividades tradicionais das populações residentes que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza:
- a)Agricultura;
- b)Pastorícia;
- c)Apicultura;
- d)Roça de mato, apanha de lenhas secas e colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies;
- e)Usos da água;
- f)Outros usos e costumes locais, nomeadamente festividades e manifestações culturais.
- 3 -A proibição prevista na alínea f) do artigo 2.º não é aplicável às actividades e acções que visem a exploração, valorização e defesa da água mineral e natural, objecto da concessão designada por Gerez, com o número de cadastro 3/MIN, as quais são definidas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
Artigo 4.º — Excepções
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995