- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nos troços das estradas nacionais que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação ou ratificação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
- 3 -As variantes a estradas nacionais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal propostos pela CMSMA.
Artigo 41.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 27/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1996