- 1 -Sem prejuízo do disposto no mapa de áreas anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para cada unidade edificada o estacionamento não pode ser inferior a um lugar por fogo ou a um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção com uso não habitacional.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a impossibilidade da sua concretização seja reconhecida pela Câmara Municipal, designadamente:
- a)Quando seja tecnicamente inviável a construção da garagem, do lugar ou dos lugares de estacionamento ou dos acessos à garagem ou ao lugar ou lugares de estacionamento;
- b)Quando seja contraditória com as disposições aplicáveis ao tipo de obra indicado no Plano.
- 3 -Sempre que não se verifique o disposto no n.º 1 do presente artigo, observar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
Disposições especiais
Artigo 28.º — Estacionamento e garagens
Vigente desde: 17/10/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006