- 1 -Na instalação de toldos são observadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Instalação ao nível do rés-do-chão, em correspondência com o elemento que seja necessário sombrear;
- b)Instalação preferencial em estabelecimentos de natureza institucional, comercial ou terciária;
- c)Execução em lona, ou equivalente, com rebatibilidade;
- d)Execução numa só água, sem abas laterais nem palas pendentes;
- e)Não obstaculizar a passagem de veículos e transeuntes ou ultrapassar o plano de lancil do passeio, quando existente;
- f)Não ocultação, danificação, adulteração ou apoio de pormenores notáveis ou elementos construtivos das fachadas, tais como cantarias, outras guarnições de vãos, gradeamentos ou brasões.
- 2 -Não é permitida a instalação de toldos fixos ou equivalentes.
- 3 -Em todos os arruamentos deve guardar-se um corredor liberto de toldos com perfil transversal de 3,5 m.
Artigo 37.º — Toldos
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006