- 1 -As unidades externas de equipamentos de ar condicionado são preferencialmente instaladas atrás de platibandas em terraços, pátios ou logradouros, em posição que não seja visível dos arruamentos ou dos principais pontos de vista.
- 2 -A instalação de unidades externas de equipamentos de ar condicionado nas fachadas de edifícios é permitida, desde que em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada, ou desde que não afectem negativamente a imagem do edifício sem interferência com pormenores notáveis.
- 3 -As condensações dos equipamentos de ar condicionado serão conduzidas de forma oculta para apropriada rede de drenagem.
Artigo 40.º — Unidades externas de equipamentos de ar condicionado
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006