- 1 -São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -A pedreira de xisto existente localiza-se nas imediações da Ponte de Pêra.
- 3 -Terminada a exploração, é obrigatória a recuperação ambiental e paisagística dos espaços degradados resultante da actividade extractiva.
Artigo 40.º
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995