- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nos espaços naturais;
- b)Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
- c)Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
- 2 -As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 44.º
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995