- 1 -As subzonas ZUE3 são zonas de expansão que se localizam perto das áreas centrais dos aglomerados, o que se irá traduzir numa densificação na ocupação do solo.
- 2 -Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva geminada e em banda;
- b)O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4, para a habitação unifamiliar em banda é de 0,6, para a habitação colectiva geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva em banda é de 0,6;
- c)O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8, para a habitação unifamiliar em banda é de 1,2, para a habitação colectiva geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva em banda é de 1,8;
- d)O número máximo de pisos para habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de três;
- e)A área mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 400 m2, para a habitação unifamiliar geminada é de 275 m2, para a habitação unifamiliar em banda é de 200 m2, para a habitação colectiva geminada é de 325 m2 e para a habitação colectiva em banda é de 250 m2;
- f)O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um, para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de seis;
- g)A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 16 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 11 m, para a habitação unifamiliar em banda é de 8 m, para a habitação colectiva geminada é de 13 m e para a habitação colectiva em banda é de 10 m.
Artigo 44.º — ZUE3 - habitacionais de alta densidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998