- 1 -Entende-se por ZM aquelas em que é permitido o uso habitacional e oficinal.
- 2 -Entende-se por uso oficinal a existência de armazéns e pequena indústria compatível com a habitação, das classes C e D, desde que, cumprindo a legislação aplicável, não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre.
- 3 -Nestas subzonas as edificações habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada;
- b)O índice de implantação líquido máximo é de 0,2;
- c)O índice de construção líquido máximo é de 0,4;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)A área mínima de lote é de 1000 m2;
- f)O número máximo de fogos por edifício é de um.
Artigo 47.º — Zonas mistas
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998