A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)Batalha - zona A:
Densidade bruta máxima: 60 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 1,25;
Altura máxima: 18 m;
Número máximo de pisos: seis;
- b)Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, e zona B (Jardoeira - nascente, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova, Crastos e eixo urbano da Amieira):
Densidade bruta: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,90;
Altura máxima: 9 m;
Número máximo de pisos: três;
- c)Batalha - zona C:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,6;
Altura máxima: 6,5 m:
Número máximo de pisos: dois;
- d)Batalha - zona D:
Densidade bruta máxima: 50 habitantes/hectare;
Índice de construção bruto: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Cotas de soleira dos edifícios: sobreelevada, igual à maior cota de cheia a indicar pela DGRN;
Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;
Cedência: de acordo com o disposto no artigo 46.º deste Regulamento;
- e)Batalha - zona E - área referente à célula B: número máximo de pisos: três, exceptuando-se o lote 9, que terá quatro pisos;
- f)A construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque e as alterações de construções existentes, deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o RGEU e construções nas propriedades contíguas.