- a)A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor plenamente eficaz, deverá ser controlada e só admitida nas condições excepcionais previstas na lei.
- b)As demolições admitidas só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica relativamente à área em que se insere.
- c)Constituem excepções à condição expressa na alínea anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos:
c1) Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
c2) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão e após apreciação favorável pelos serviços técnicos municipais.
- d)Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir a sua reconstrução integral de acordo com o seu valor histórico, qualidade formal ou características de enquadramento urbano, de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 11.º — Demolições em núcleos históricos
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996