Aplica-se para o licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais o disposto no artigo 32.º sobre esta matéria.
Artigo 37.º — Licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996