- 1 -Nos espaços naturais dunares e de arriba, para além do disposto no artigo 5.º, é ainda interdita a realização de:
- a)Obras de construção;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel, com excepção de acessos de emergência e de serviço;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias previstas no Plano, em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias;
- e)Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações;
- f)Instalação de lixeiras ou parques de sucata.
- 2 -Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a realização de obras destinadas a:
- a)Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, de acordo com o disposto no presente Regulamento, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;
- b)Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;
- c)Instalação de infra-estruturas de utilidade pública afectas a funções de defesa e fiscalização da costa;
- d)Criação de acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia, constituídos por passadeiras aligeiradas e de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- e)Instalações e infra-estruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas no Plano;
- f)Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;
- g)Percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem.
Artigo 23.º — Usos e construções
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999