- 1 -A UOPG 2 deverá ser objecto de um plano de intervenção, com vista à definição rigorosa de áreas e actividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a salvaguarda da estabilidade das arribas.
- 2 -Constituem objectivos específicos da intervenção:
- a)Estruturação da frente litoral, mantendo o uso actual e em articulação com o Plano de Pormenor da ADT de Fontainhas;
- b)Recuperação de arribas em simultâneo com a remodelação do sistema de acesso à praia;
- c)Implantação de áreas de estacionamento estrategicamente localizadas, tendo em conta os objectivos anteriores.
Artigo 36.º — UOPG 2
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999