1 - Os solos identificados na planta de condicionantes como «domínio hídrico» correspondem aos terrenos que integram o leito e margens das águas do mar e das demais águas, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. A identificação destes solos no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
2 - A utilização dos solos referidos no número anterior está sujeita ao regime constante dos Decretos-Leis n.os 309/93, de 2 de Setembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como às disposições do Plano, sendo neles interdito:
a) O depósito de lixos, entulhos, sucata ou de produtos tóxicos ou perigosos, bem como a instalação de lixeiras e nitreiras;
b) A instalação de aterros sanitários;
c) A extracção de materiais inertes;
d) A descarga de efluentes, com excepção das situações previstas no artigo 14.º e no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
e) A instalação de tendas ou de equipamentos móveis sem autorização para o efeito;
f) A instalação de indústrias fora das áreas urbanas;
g) A circulação de veículos fora das vias públicas;
h) A realização de obras que alterem a morfologia do terreno e do coberto vegetal;
i) A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à costa.
3 - Exclui-se da interdição prevista no número anterior a realização dos seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelas entidades competentes para o efeito:
a) Instalação de exutores submarinos;
b) Consolidação das arribas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais;
c) Realização de obras de melhoramento ou de conservação dos acessos às praias;
d) Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das dunas litorais;
e) Realização de obras de desobstrução e conservação de linhas de água;
f) Instalação de aquiculturas no plano de água, desde que localizadas a uma distância superior a 500 m dos planos de água adjacentes às praias balneares;
g) Instalação de condutas para aquiculturas ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento dos estabelecimentos tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;
h) Obras de protecção, conservação e investigação do património construído e arqueológico.
3 - A realização das obras mencionadas nas alíneas a) e e) do número anterior, bem como quaisquer outras que envolvam a utilização do leito ou do subsolo das águas ou de áreas do domínio público marítimo, permanente ou intermitentemente emersas, deve ser objecto de intervenção arqueológica antecipada e de acompanhamento a definir, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia.
4 - Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verifiquem achados arqueológicos na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará, nomeadamente, a câmara municipal da área.
5 - No acto de autorização da utilização do domínio hídrico, quando essa ocupação se destine ou implique a realização de qualquer obra, deve ser expressamente fixado o prazo máximo para a sua execução, bem como o período do ano em que a mesma se deve realizar.