- 1 -Numa distância nunca inferior a uma vez e meia a altura de uma construção, com um mínimo de 12 m em redor dos recintos de instalações escolares, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, interdita a localização de quaisquer edificações.
- 2 -O afastamento mínimo entre os recintos de instalações escolares e cemitérios, ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, de 200 m.
Artigo 16.º — Equipamentos escolares
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995