- 1 -Em torno de uma albufeira de águas públicas devem ser consideradas uma área reservada, com a largura de 50 m, e uma zona de protecção, com a largura de 500 m, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 2 -A albufeira a proteger actualmente no concelho de Meda é a albufeira da barragem de Ranhados.
Artigo 8.º — Albufeiras
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995