- 1 -Esta zona é classificada como ZI.
- 2 -Esta zona destina-se à ocupação por edificações destinadas à indústria (pequena e média), nos termos definidos no regulamento de planos de pormenor, quando os houver, ou de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -São proibidas as construções destinadas a outros fins, excluindo as de equipamento de apoio à ZI.
- 4 -As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
Altura máxima ao ponto mais alto da cobertura:
10 m na zona norte; e
7 m na zona sul;
COS: 40% da área do lote.
- 5 -O afastamento entre fachadas opostas não poderá ser inferior à altura da fachada mais alta, quando em ambas existirem vãos de portas ou janelas, ou igual à altura da que os não possua, quando só uma fachada os tiver, caso em que no mínimo a distância do afastamento será de 6 m.
O afastamento horizontal entre as construções não poderá ser inferior a metade da altura da fachada mais alta com um mínimo de 4 m.
- 6 -Exceptuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda.
- 7 -Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 15 m a 20 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respectivamente.
- 8 -Os espaços livres não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de protecção contra a propagação de incêndios serão relvados e arborizados e não deverão ter áreas inferiores a 10% de área do lote.
- 9 -Todas as vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
- 10 -Em quaisquer casos, não será permitida a instalação de indústrias poluentes e ou tóxicas definidas na legislação em vigor.
- 11 -Todas as instalações que produzam águas residuais não depuráveis pela ETAR, com elevado índice de cargas orgânicas, que produzem efluentes ricos em substâncias químicas, tóxicas, inibidoras ou difíceis de separar, deverão dispor de unidade(s) de tratamento específico do efluente para esse fim.
Artigo 9.º — Zona industrial
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996