- 1 -Todos os espaços livres devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento, acompanhado de arborização apropriada.
- 2 -Apenas se admitem nestes espaços actividades de recreio, desporto e lazer, actividades sócio-culturais e afins, equipamento público e desportivo e hoteleiro (similar).
- 3 -Todo o tipo de equipamento urbano desmontável ou fixo a instalar nestas zonas deverá ser aprovado pela Câmara (modelos e projectos de cabinas telefónicas, anúncios e instalações sonoras, recipientes de lixo, bebedouros, quiosques, equipamento de recreio e jogos ao ar livre).
Artigo 16.º — Espaços livres e arborizados e verde urbano
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996