- 1 -A área de intervenção fica sujeita a toda a espécie de vínculos que as normas provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem e obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento.
- 2 -O Plano Geral de Urbanização de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 7 de Setembro de 1993, registado com o n.º 02.06.02.04/02-93 em 28 de Julho de 1993, fica suspenso no período em que vigorarem as NP.
- 3 -A ocupação das áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Vila de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1993, registado com o n.º 02.06.02.00/03-92 em 8 de Setembro de 1992, e pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 29 de Dezembro de 1993, fica sujeita a toda a espécie de vínculos estabelecidos nos respectivos regulamentos.
- 4 -Em todos os casos omissos, prevalecerão as determinações contidas nas disposições legais em vigor.
- 5 -Competirá à Câmara a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, bem como a eliminação de lacunas, cabendo, no entanto, recurso das suas decisões, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — Imperatividade das normas provisórias
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996