- 1 -São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano coincidentes na generalidade com a área classificada urbanizável e urbana condicionada no Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede.
- 2 -As funções permitidas e proibidas são as constantes do articulado nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 3 -A utilização de cada uma destas zonas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, excepto nas seguintes situações:
- 3.1.1 -A edificação habitacional, desde que o prédio confine com arruamento público ou com área verde de protecção se esta for confinante com arruamento público.
- 3.1.2 -A operação de loteamento, desde que o prédio confine com arruamento público infra-estruturado ou com áreas verdes de protecção se forem confinantes com arruamento público, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área que integra a zona classificada e definir uma solução urbanística para a mesma que mereça aprovação municipal.
- 3.2 -A instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma que tenham a necessária continuidade para a restante área, viabilizando urbanisticamente a zona classificada.
Artigo 8.º — Zonas urbanas de expansão
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96