- 1 -A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras:
- 1.1 -É permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade mínima: 20 fogos/ha;
Densidade máxima: 40 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída.
- 1.2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada à habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Frente mínima da parcela: 7 m.
A Câmara Municipal poderá autorizar edificações em parcelas com frentes mínimas inferiores, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- 1.2.1 -A edificação destinar-se predominantemente a uso habitacional;
- 1.2.2 -Existência de razões ponderosas (ausência de alternativa viável para construir e ou preenchimento de espaços intersticiais), como tal reconhecidas pela edilidade, que justifiquem uma eventual decisão favorável;
- 1.2.3 -O lote ou parcela em causa situar-se numa faixa de edifícios com tipologia em banda contínua.
Parâmetros:
Índice de utilização líquido: 0,8, aplicável à área total do lote;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 1.3 -O índice volumétrico máximo permitido ficará condicionado à cércea dos edifícios confinantes, não podendo, contudo, exceder o máximo de três pisos.
- 1.1 -É permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
- 2 -Quando se trate de equipamentos de interesse público e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz o índice de utilização líquido poderá alcançar o valor máximo de 1,7.
- 3 -Os planos de pormenor não poderão ultrapassar o índice de utilização bruto de 0,6.
- 4 -É permitida a construção de anexos, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: < 2,4 m;
Volumetria máxima: um piso.
- 5 -Admite-se a alteração, recuperação, renovação ou ampliação dos edifícios existentes desde que sejam garantidas as boas condições de habitabilidade e salubridade.
Nos casos de ampliação, a construção não deverá ultrapassar o índice de utilização líquido de 0,8, salvaguardando a excepção referida no n.º 1.2 e no n.º 2, respeitante aos equipamentos.
No dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento dever-se-ão respeitar os parâmetros do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo, excepto nos casos em que não for tecnicamente viável, cabendo à Câmara Municipal a definição dos parâmetros a aplicar.
Constituem excepção ao atrás mencionado os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admitam recuperação económica e tecnicamente viável e seja respeitada a legislação em vigor.
Artigo 19.º — Espaços urbanos - espaço urbano consolidado (U1) e espaço urbano a completar (U2)
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997