- 1 -As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído na área das parcelas delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro anexo I que integra a referida planta e este Regulamento.
- 2 -Os edifícios respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos de fachada na planta de implantação, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, devendo as margens laterais, quando projectadas, possuir, no mínimo, 6 m de largura.
- 3 -Nas áreas verdes de enquadramento, compete à Câmara Municipal estabelecer as medidas concretas tendentes a assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento quanto ao respeito pelas características naturais dessas áreas, designadamente fixando no processo de execução do Plano as condições a observar para protecção e manutenção do enquadramento paisagístico desejado.
- 4 -Cada unidade funcional, industrial, de serviços ou armazenagem deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia e que constarão do projecto da unidade a instalar.
- 5 -As indústrias cuja potência exceda a obrigação de fornecimento em BT estabelecida no contrato de concessão entre a EDP e a CM deverão prever a infra-estrutura de 15 kV necessária para o seu abastecimento e para a rede do distribuidor.
- 6 -Nas zonas contíguas da área de protecção e enquadramento com os limites das parcelas deverá ser assegurada uma faixa limpa em terra batida, a fim de permitir a circulação de viaturas de combate a incêndios, devendo ainda a faixa arbórea adjacente ser constituída por espécies folhosas.
Artigo 9.º — Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006