- 1 -Os espaços urbanizáveis são aqueles a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e que estão delimitados na carta de ordenamento.
- 2 -Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e aplicáveis a cada uma das áreas ou conjuntos de áreas, definir a respectiva estruturação, tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística desqualificada;
- b)Definição rigorosa dos perímetros urbanos;
- c)Constituição de zonas de defesa, de controlo do impacte ambiental e de amortização sobre a paisagem envolvente;
- d)Redução das acções prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
- e)Garantia de satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial, incorporando os espaços urbanos aquando da sua programação;
- f)Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas (cidade-campo);
- g)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- h)Criação de áreas verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares;
- i)Hierarquização dos traçados do sistema viário, face à emergência da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia, sub-regional ou regional;
- j)Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis, os valores máximos a observar dos índices urbanísticos definidos no n.º 2 do artigo 2.º são os que constam dos números seguintes e em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.
- 3.1 -Nos aglomerados urbanos de nível 1:
Índice de construção bruta - 0,70;
Densidade habitacional - 60 fogos por hectare.
- 3.2 -Nos aglomerados urbanos de nível 2:
Índice de construção bruta - 0,50;
Densidade habitacional - 40 fogos por hectare.
- 3.3 -Nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4):
Índice de construção bruta - 0,35;
Densidade habitacional - 30 fogos por hectare.
- 3.4 -Em todas as operações urbanísticas será observado o que, relativamente à altura das construções, se dispõe no n.º 3.1 do artigo 11.º
- 3.5 -Em todas as operações deverá ser observado o disposto na já referida Portaria n.º 1182/92.
- 3.6 -Em qualquer caso a ocupação das áreas de expansão urbana deverá dar continuidade ao tecido urbano existente. Quando as parcelas a urbanizar e ocupar não forem contíguas aos espaços urbanos existentes, a sua ocupação será condicionada a estudo de conjunto justificando a sua integração no aglomerado e a articulação com as respectivas redes de infra-estruturas e definindo as condições de viabilização das obras respectivas.
- 3.1 -Nos aglomerados urbanos de nível 1:
Artigo 12.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995