- 1 -As áreas de equipamento tal como definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.
- 2 -Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade pública referenciadas nos quadros legislativos sectoriais em vigor, nomeadamente no que respeita a instalações escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional e de edifícios públicos de consideração específica.
Artigo 13.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995