- 1 -Os espaços industriais, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são aqueles que se encontram dominantemente ocupados por estabelecimentos industriais ou os que se destinam a vir a ser ocupados por indústrias transformadoras.
- 2 -A existência desta classe de espaços não prejudica a localização, actual ou futura, de pequenas unidades industriais integradas no perímetro urbano dominantemente habitacional, observadas que sejam as disposições legais em vigor sobre compatibilidade com a proximidade de áreas residenciais.
- 2.1 -Nos casos referidos neste número observar-se-ão, em matéria de condicionamentos urbanísticos, as orientações definidas para os espaços urbanos e urbanizáveis.
- 3 -Em relação aos espaços industriais propriamente ditos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar-se as seguintes disposições:
- 3.1 -Nos espaços industriais existentes inseridos nos perímetros urbanos é admitida a alteração ou reconversão dos estabelecimentos existentes, observadas todas as normas em vigor em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais, desde que não sejam ultrapassados os índices de ocupação volumétrica e de ocupação do solo já existentes.
- 3.2 -Em relação aos espaços industriais situados fora dos perímetros urbanos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar-se as seguintes disposições:
- a)A ocupação das áreas industriais previstas na carta de ordenamento para a zona de Atouguia-Vale do Grou e Serra d'El-Rei deverá ser enquadrada por planos municipais de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (plano de urbanização ou plano de pormenor);
- b)É interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, exceptuando-se as residências de vigilantes, sendo compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro e serviços de apoio. É recomendável a organização de uma estrutura verde secundária, com um mínimo de afectação de 20% de área bruta afectada à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afectação a componente do verde privado;
- c)A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas desde que decorrentes de plano de pormenor;
- d)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
- e)Em relação a cada lote deverão observar-se as seguintes limitações:
Índice de ocupação volumétrica não superior a 5 m3 por metro quadrado de área de terreno;
Índice de ocupação bruta do solo não superior a 0,50 (50%);
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.
Artigo 16.º — Espaços industriais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995