- 1 -Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são os como tal delimitados na carta de ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.
- 2 -Consideram-se usos florestais característicos os seguintes:
- a)A produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras produções com origem nas espécies florestais;
- b)A protecção do solo quer das manchas directamente submetidas ao povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam sujeitas à deposição dos materiais de erosão;
- c)A protecção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes torrenciais das águas de superfície;
- d)A protecção de espécies animais e vegetais quer com objectivos de preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com objectivos de preservação de recursos cinegéticos;
- e)A caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas aplicáveis;
- f)A instalação das infra-estruturas necessárias à realização dos usos anteriormente referidos e em especial a instalação de infra-estruturas de prevenção e combate aos fogos florestais.
- 2.1 -Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo, a submeter a parecer da Direcção-Geral do Turismo, as quais poderão apoiar-se em núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações florestais e agro-florestais.
- 2.2 -Nos projectos de arborização ou rearborização inerentes aos usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto, quanto a medidas preventivas gerais de carácter policial, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 18 de Dezembro, é obrigatória a adopção das seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento:
- a)Nos projectos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 ha sem serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com uma largura nunca inferior a 25 m;
- b)Instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam a formação de armazenamentos de água significativos para o combate a eventuais fogos florestais na área do projecto, desde que considerado conveniente pelo Instituto Florestal (IF);
- c)A preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o IF o considerar vantajoso.
- 3 -Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou actividades directamente ligados à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à actividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal, nomeadamente os ligados:
Ao ócio das populações e às actividades lúdicas e culturais;
Ao campismo, em instalações adequadas para esse fim.
- 3.1 -Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos florestais no termo da ocupação solicitada.
- 4 -Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fraccionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, e demais legislação.
- 5 -Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes usos, implicando a desafectação permanente do espaço florestal:
- a)A exploração de minerais devidamente licenciada;
- b)A instalação de infra-estruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento directamente ligados à produção agrícola e ou florestal;
- d)Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.
- 6 -A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 5 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à actividade específica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas correctoras dos impactes lesivos dos interesses da colectividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, actividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da actividade projectada.
- 7 -As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados terão de se sujeitar às seguintes limitações:
- a)Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com excepção de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;
- b)Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (4%) em relação à área do prédio;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos sejam assegurados por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
- d)Tratando-se de instalações industriais directamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
Artigo 18.º — Espaços florestais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995