- 1 -Os espaços-canais, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, correspondem aos corredores activados por infra-estruturas, traduzidos nas cartas de condicionantes e de ordenamento, e que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, eixos das infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição colectiva de água, entre outros.
- 2 -Os espaços-canais estão sujeitos às servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo 8.º deste Regulamento e que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 19.º — Espaços-canais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995