- 1 -Do inventário do património do concelho de Peniche destacam-se os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.
- 2 -Sem prejuízo das zonas de protecção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites.
- 3 -Quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nas categorias referidas nos números anteriores carecem de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -Os elementos do património classificados ou a classificar como valores concelhios disporão também, sem prejuízo de zonas de protecção que venham a ser expressamente delimitadas, de uma área de protecção mínima de 50 m para além dos seus limites, sendo que quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nesta categoria carecem de parecer prévio favorável dos serviços municipais.
Artigo 25.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995