- 1 -No domínio da matéria criminal compete à Polícia Municipal exercer as seguintes competências específicas:
- a)Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- b)Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- c)Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, às decisões das autoridades municipais, decorrentes da vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, dos transportes urbanos locais, da guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- d)Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- e)Acções de polícia mortuária.
- 2 -A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa mediante protocolo do Governo com o município.
- 3 -Quando no legal exercício das suas competências os agentes da Polícia Municipal podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
- 4 -Para os efeitos de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais, normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município ou aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais, os órgãos da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
Artigo 20.º — Competências específicas no domínio de matéria criminal
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010