- 1 -A Polícia Municipal tem competência no processo de licenciamento e de fiscalização quanto às seguintes actividades, nos termos da legislação e respectivos regulamentos municipais:
- a)Guarda-nocturno;
- b)Venda ambulante de lotarias;
- c)Arrumador de automóveis;
- d)Realização de acampamentos ocasionais;
- e)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
- f)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
- g)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- h)Realização de fogueiras e queimadas;
- i)Realização de leilões.
- 2 -Competência para emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço na rede viária em matéria de áreas de serviço a instalar na rede.
- 3 -Competência no processo de licenciamento e fiscalização:
- a)Instalações de armazenamento de combustíveis com excepção das identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro;
- b)Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
Artigo 22.º — Licenciamento e fiscalização de novas actividades
Vigente desde: 11/02/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2010