- 1 -No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, o agente da Polícia Municipal deve atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:
- a)Usar de correcção e urbanidade no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, em todas as circunstâncias ou sempre que tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos, tendo presente que é dever geral, de todos os trabalhadores, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade;
- b)Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente uniformizado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento e na lei;
- c)Manter uma apresentação cuidada, tratando da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
- d)Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor ou a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;
- e)Não comer nem beber em público, enquanto se mantiver ao serviço, nem fumar, filmar ou fotografar quando se dirigir a um munícipe;
- f)Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do Serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna;
- g)Não se ausentar do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior, sem a necessária autorização;
- h)Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória, de violência física ou moral;
- i)Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo através da contracção de dívidas ou assunção de compromissos que não possa normalmente satisfazer;
- j)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- l)Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ou para coagir subordinados ou o público em geral;
- m)Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas e demais material afecto à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias, desde que para tal não exista a necessária e competente autorização;
- n)Procurar resolver, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais e se for o caso solicitar a intervenção das forças de segurança competentes;
- o)Cooperar com outras instituições ou seus agentes encarregues da aplicação da lei e da justiça ou que visem a prossecução do interesse público e não interferir no serviço das outras forças de segurança pública, prestando-lhes auxílio se tal for solicitado;
- p)Manter os níveis adequados de formação e actualização, sem prejuízo do acesso a recursos de formação disponibilizados pelo Serviço de Polícia Municipal;
- q)Deverá desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
- r)Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
- s)Fazendo uso de qualquer material ou equipamento policial deverá abster-se de participar em manifestações de qualquer natureza.
- 2 -Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, o agente deverá observar, nomeadamente, as seguintes posturas:
- a)Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos, sendo responsável pessoal e directamente pelos actos que na actuação profissional levar a cabo e comparecer sempre que chamado, por motivos funcionais ou circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
- b)Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;
- c)Respeitar e agir com lealdade para com os superiores, subordinados ou de igual hierarquia, sujeitando a sua actuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação aos objectivos do serviço;
- d)Informar com verdade e imparcialidade qualquer assunto de serviço;
- e)Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis no pleno respeito pela dignidade humana, devendo o recurso a meios violentos ser precedido de conselho e persuasão para atingir os fins legalmente impostos;
- f)Utilizar os meios coercivos que lhe sejam atribuídos de acordo com o presente Regulamento, somente para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
- g)Opor-se contra qualquer violação da lei e a produzirem-se danos irreparáveis decorrentes da sua violação; tem a obrigação de agir utilizando todos os meios ao seu dispor para minorar danos pessoais e patrimoniais eventualmente resultantes, designadamente alertando os infractores para a natureza legal e consequência dos seus actos, bem como informando os seus superiores hierárquicos da situação.
Artigo 28.º — Normas de conduta
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010