- 1 -Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, deverá a compensação ser calculada nos termos da lei.
- 2 -O trabalho extraordinário, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados são igualmente remunerados nos termos da lei.
Artigo 61.º — Compensação
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010