A área industrial existente a norte da povoação de Alpiarça, de acordo com PP executado pela Câmara Municipal, será ocupada mediante o cumprimento das especificações seguintes:
- a)Só poderão instalar-se nesta área indústrias das classes C e D definidas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devendo o processo de licenciamento obedecer ao mesmo decreto regulamentar. Será dada preferência às indústrias complementares das actividades agrícolas;
- b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 nos lotes com área igual ou inferior a 1250 m2 e 0,5 nos lotes com área superior à mesma área.
O número de pisos máximo será de dois para edifícios administrativos e de um com o máximo de 5,5 m de altura para as naves industriais;
- c)Os lotes com área igual ou superior a 1250 m2 deverão ter uma área para parqueamento não inferior a 5% da sua superfície;
- d)As distâncias mínimas às vias públicas serão de 3 m ou 10 m, conforme prescrição específica do PP da zona industrial, no que se refere a escritórios, armazéns e habitação;
- e)Qualquer edificação deverá ficar afastada no mínimo 5 m da extrema do lote vizinho, salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal;
- f)É interdita a construção de habitações, salvo a de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2;
- g)Cada instalação deverá ter no seu perímetro faixas arborizadas com a área mínima de 10% da área do lote, faixas a utilizar para parqueamentos e enquadramento de áreas sociais. Cada lote com área superior a 1250 m2 deverá ter também uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar;
- h)Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos efluentes, designadamente:
Materiais sólidos, como areias, lamas metálicas e materiais fibrosos;
Ácidos livres - clorídrico, nítrico e sulfúrico;
Bases livres - lixívias, amoníaco;
Materiais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos, cianetos;
Sais - sulfuretos, sulfitos, cloretos, fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes;
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5;
Os caudais dos efluentes não poderão exceder a capacidade de drenagem da rede pública, o que será devidamente justificado no projecto perante dados a fornecer, para cada caso, pelos serviços técnicos municipais;
Os efluentes provenientes de matadouros e unidades de tratamento de carnes deverão obedecer aos parâmetros indicados na Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro;
- i)As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originado por ruídos, poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que esses poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento, pela regulamentação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;
- j)Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios ou similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres dos lotes, devendo a instalação dispor de meios para o seu armazenamento e evacuação de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro.
A sua eliminação deverá ser feita de acordo com o regulamento anexo à Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
- k)Os óleos usados deverão ser eliminados ou transportados para locais próprios nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro;
- l)O abastecimento de água será feito através da rede municipal, sendo proibida a abertura de poços ou furos, salvo casos especiais devidamente licenciados pela Câmara Municipal de Alpiarça;
- m)Os esgotos serão também lançados nas redes municipais de águas negras e pluviais (rede separativa).